Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.697

Prisão preventiva: excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Ausência de desídia judicial
  • Regularidade do trâmite processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Regimento Interno de Corte Superior, não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.

2. Pleito de relaxamento da custódia cautelar por alegado excesso de prazo na formação da culpa. O paciente foi preso em 12/09/2025, a denúncia foi ofertada em 12/02/2026 e a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 24/07/2026, em processo com pluralidade de réus e imputações de organização criminosa, roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.

3. Corte estadual afastou o excesso de prazo, reconhecendo a regularidade da marcha processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, diante do histórico processual e das circunstâncias do caso.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pluralidade de réus e a complexidade das imputações justificam tramitação mais lenta, sem configurar mora injustificada ou desídia do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.

7. Não se verificou demora injustificada na formação da culpa: denúncia já ofertada e instrução em curso com realização de audiência, em contexto de pluralidade de réus e crimes de maior complexidade, o que naturalmente impacta a celeridade.

8. O excesso de prazo não se apura por soma aritmética, mas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo demonstração de desídia da acusação ou do Judiciário, o que não se evidenciou no caso.

9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo constrangimento ilegal capaz de autorizar o relaxamento da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal apenas quando demonstrada mora injustificada decorrente de desídia da acusação ou do Poder Judiciário, aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A pluralidade de réus e a complexidade das imputações, como organização criminosa, roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, justificam tramitação processual mais longa, sem caracterizar excesso de prazo.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 22, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 e STJ, AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. O excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal apenas quando demonstrada mora injustificada decorrente de desídia da acusação ou do Poder Judiciário, aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A pluralidade de réus e a complexidade das imputações, como organização criminosa, roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, justificam tramitação processual mais longa, sem caracterizar excesso de prazo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.