STJEDcl no AgRg no RMS 72.160
Alegação de omissão
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em mandado de segurança, alegando omissão quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pela Corte local.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias consignaram que os recorrentes têm livre acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas realizadas nos autos, podendo averiguar a existência e o sentido dos diálogos mencionados na denúncia.
4. A via dos embargos de declaração é imprópria para o aprofundado exame dos autos e para verificar a alegada contradição entre o certificado pelo Ofício do Juízo de primeiro grau e as razões de decidir das instâncias ordinárias.
5. Mesmo que se admitisse ter sido a referida certidão lavrada após a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não há prova de que tenham as instâncias ordinárias proferido decisão a respeito, de modo que o enfrentamento da matéria em primeiro grau de jurisdição por este Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A matéria não decidida pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.
Tese
1. A matéria não decidida pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.