STJAgRg no AREsp 3.219.190
Tráfico de drogas: dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dialeticidade recursal
- Ausência
- Manutenção da súmula 182/STJ
- Não cabimento
- Flagrante ilegalidade não verificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ NÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada).
2. Na origem, interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que denegou ordem de habeas corpus visando o trancamento de inquérito policial por nulidade de provas decorrentes de violação de domicílio; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
3. Pretensão de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e, por analogia, 282 e 283/STF, bem como de reformar a decisão agravada para conhecer e prover o agravo em recurso especial, superando o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c o art. 932, III, do CPC; subsidiariamente, requerimento de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada nulidade das buscas por violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou estabelecer distinguishing mediante confronto analítico; a simples menção à inaplicabilidade do enunciado não satisfaz a exigência. Precedentes.
8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação deve ser integral e específica sobre todos os fundamentos invocados.
9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não verificada na espécie, conforme bem observado no parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.