STJAgRg no AREsp 2.841.624
Tráfico de drogas: decisão da presidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão da presidência
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 283, STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão de inadmissão proferida na origem.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 283 do STF, na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, insistindo na tese de ilegalidade do afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, incumbindo ao agravante infirmar todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o processamento do recurso excepcional.
6. O agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito da condenação e à incidência da minorante do tráfico privilegiado, sem enfrentar, de modo efetivo e individualizado, a incidência da Súmula 283 do STF, a deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e os fundamentos específicos que conduziram à aplicação da Súmula 7 do STJ.
7. A mera reprodução das razões do recurso especial não satisfaz a exigência de impugnação específica exigida pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela jurisprudência consolidada desta Corte.
8. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 21-E, V, do RISTJ; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 283; STJ, súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 3.104.968/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.