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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.927

Violência doméstica: aditamento da denúncia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 384 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se impugna decisão que abriu vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia após a audiência de instrução e julgamento, com inclusão de imputação de estupro tentado (art. 213, c/c o art. 14, II, do Código Penal), em ação penal originalmente proposta pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. O Juízo de primeiro grau oportunizou ao órgão ministerial avaliar a readequação da capitulação jurídica com base em elementos probatórios emergentes, o aditamento foi apresentado e recebido, e foi assegurado ao acusado o direito de apresentar nova resposta à acusação, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, com nova definição jurídica do fato à luz do art. 384 do Código de Processo Penal, viola o princípio acusatório e a imparcialidade do julgador e se há nulidade por constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

4. O art. 384 do Código de Processo Penal autoriza a provocação do Ministério Público para aditar a denúncia quando, em consequência de prova existente nos autos, surgir elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, não configurando atuação de ofício apta a macular a imparcialidade nem violação ao princípio acusatório.

5. A decisão sobre o aditamento permanece na esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, cabendo ao juízo apenas assegurar a regularidade do processo e a ordem dos atos processuais.

6. Observado o contraditório e a ampla defesa, com abertura de prazo para nova resposta à acusação (art. 384, § 2º, do CPP), inexiste nulidade.

7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

8. O feito se encontrava em fase inicial quanto à nova imputação, com prazo aberto para resposta, o que reforça a higidez do procedimento adotado.

9. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da possibilidade de aditamento antes da sentença, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem ofensa ao sistema acusatório.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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