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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.038.172

Prisão preventiva: ausência de fundamentação concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. O agravado responde a ação penal por homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada com base em movimentações financeiras entre o agravado e corréus supostamente ligados à execução do crime, indícios de relação de confiança com corréu apontado como fornecedor da arma utilizada, histórico criminal envolvendo condenação por porte de arma de fogo de uso permitido (fato de 2010) e menção, à época, de suposta denúncia por outro processo na condição de mandante de homicídio qualificado.

3. Posteriormente, o juízo processante informou o encerramento da instrução em 28/7/2025, a ausência de previsão de julgamento perante o Tribunal do Júri e a existência, no histórico criminal, apenas da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sem outras ações penais ou inquéritos policiais em andamento.

4. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando a concessão de liberdade a corréus e postulando a extensão do benefício, sustentando que o agravado não integraria organização criminosa voltada ao crime de pistolagem, não residiria fora do distrito da culpa, nem teria sido apontado como mandante pelo executor do crime.

5. O Tribunal a quo denegou a ordem, consignando que a liberdade concedida a outros investigados não impõe automaticamente a extensão do benefício ao agravado, diante da subsistência de fundamentos específicos para justificar sua custódia.

6. Impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão inicial denegou a ordem. Após interposição de agravo regimental pela defesa, a decisão foi reconsiderada, concedendo-se a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado, à vista de informações atualizadas do juízo processante que afastaram o fundamento de reiteração delitiva e noticiaram o encerramento da instrução sem reforço dos indícios de autoria ou do risco à ordem pública, além da ausência de fundamentação concreta para a negativa de extensão da liberdade a corréus e da proximidade de dois anos de prisão preventiva.

7. No presente agravo regimental, o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta que a revogação da prisão preventiva pautou-se em premissa equivocada quanto à insuficiência do histórico criminal, alegando que o agravado possuiria perfil de contumácia delitiva grave, voltado à prática de crimes violentos contra a vida, o que demandaria o restabelecimento da custódia para garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

8. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, que alegam contumácia delitiva e risco à ordem pública, ou se deve ser revogada, conforme decisão agravada, que apontou ausência de elementos concretos para justificar a medida extrema.

III. Razões de decidir

9. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

10. A decisão agravada considerou informações atualizadas do juízo processante, que afastaram os fundamentos de reiteração delitiva e indicaram o encerramento da instrução sem reforço dos indícios de autoria ou do risco à ordem pública.

11. A ausência de fundamentação concreta para a negativa de extensão da liberdade concedida a corréus ao agravado, aliada à proximidade de dois anos de prisão preventiva, reforça a necessidade de revogação da medida cautelar.

12. A gravidade abstrata do delito e a alegação de contumácia delitiva não são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou alegações genéricas de periculosidade. 2. A ausência de fundamentação concreta para a negativa de extensão da liberdade concedida a corréus justifica a revogação da prisão preventiva. 3. A proximidade de dois anos de prisão preventiva, sem reforço dos indícios de autoria ou do risco à ordem pública, reforça a necessidade de sua revogação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, HC 656.210/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou alegações genéricas de periculosidade. 2. A ausência de fundamentação concreta para a negativa de extensão da liberdade concedida a corréus justifica a revogação da prisão preventiva. 3. A proximidade de dois anos de prisão preventiva, sem reforço dos indícios de autoria ou do risco à ordem pública, reforça a necessidade de sua revogação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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