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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.502

Insuficiência probatória: constrangimento ilegal não configurado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Insuficiência probatória. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau por crimes de estupro, tortura e coação no curso do processo, com pena inicial de 20 anos e 4 meses de reclusão, além de multa e perda da função pública. Após apelação, foi absolvido de um dos crimes de estupro, com redução da pena para 18 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.

3. A defesa alegou insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo, sustentando que as mesmas evidências utilizadas para absolvição em um fato foram consideradas para condenação em outro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante, considerando as alegações de insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal no caso concreto, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas suficientes de autoria e materialidade, debatidas nos autos principais.

7. A análise de alegações de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 213, 344, 69 e 71; Lei nº 9.455/1997, art. 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, HC 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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