STFHC 274.258 AgR
Inexatidão na descrição do ato antecedente: correção sem efeitos infringentes
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexatidão na descrição do ato antecedente
- Correção sem efeitos infringentes
- Reiteração parcial
- Título prisional e atos supervenientes
- Dupla supressão de instância
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática de não conhecimento. Inexatidão na descrição do ato antecedente. Correção sem efeitos infringentes. Reiteração parcial. Título prisional e atos supervenientes. Súmula 691 do STF. Dupla supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração se dirigia contra pronunciamento proferido em writ anteriormente desistido pelo próprio impetrante.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a inexatidão na descrição do conteúdo do ato antecedente altera o resultado do julgamento e se a impetração configura reiteração de pedido já apreciado ou, quanto aos atos supervenientes, encontra óbice na Súmula 691 do STF e na supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A impetrante indica como ato coator, na petição inicial, a decisão proferida no HC 1086025.
4. De todo modo, na extensão em que a atual impetração volta a indicar como ato coator o HC 1.086.025/STJ e reedita o núcleo das pretensões já examinadas no HC 270.875/SP, configura-se reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte.
5. O novo título preventivo e os pronunciamentos supervenientes impedem reconhecer identidade integral entre as impetrações. Compreendido o writ como dirigido materialmente contra a decisão do HC 1.094.550/STJ, incidem a Súmula 691 do STF e a dupla supressão de instância, pois o STJ decidiu liminarmente contra pronunciamento igualmente liminar do TJSP, sem julgamento colegiado documentado nas instâncias antecedentes.
6. As decisões antecedentes registraram fundamentos cautelares concretos e examinaram a documentação humanitária apresentada pela defesa, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.