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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.262.105

Regime de tributação: honorários

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Regime de tributação
  • Honorários
  • Simples nacional
  • Tributação unificada
  • Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
  • Alegações de vícios no acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ISS. HONORÁRIOS. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO UNIFICADA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam disciplina legal própria e sejam suportados pela parte vencida, mantêm vínculo direto com a atividade profissional exercida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social. O critério relevante, para fins tributários, é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento. A adesão ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006, cujo modelo de tributação tem como base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, não sendo possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária. Em outras palavras, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional, Lei Complementar n. 123/2006, com regras do regime ordinário previsto na Lei Complementar n. 116/2003. A pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. [...] Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional e violação dos arts. 13, § 1º, e 18, § 4º, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006 [...]."

II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.

III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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