STJAgRg no AREsp 3.187.466
Porte ilegal de arma de fogo: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF).
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória e questiona a justificativa para ingresso em domicílio, sem, contudo, enfrentar o óbice de deficiência do cotejo analítico apontado na origem.
3. Decisão agravada. Mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de maneira específica, clara e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice referente à deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório é suficiente para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade baseado na ausência de cotejo analítico e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF).
7. A alegação genérica de que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório não afasta o dever de demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de cotejo analítico apto a comprovar o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
3. É legítimo o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, quando verificada a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de cotejo analítico apto a comprovar o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
3. É legítimo o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, quando verificada a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.