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Jurisprudências

STJRHC 212.163

Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade
  • Presença
  • Nulidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados (veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado (Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando sofisticação e profissionalismo.

3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.

4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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