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Jurisprudências

STJRHC 204.933

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Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".

2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n. 196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.

3. O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários, com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de a pretensão possuir natureza "trancativa".

4. Recurso parcialmente provido, com a ressalva do ponto de vista do relator.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

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