STJAgRg no HC 1.025.268
Medidas protetivas de urgência: manutenção
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Manutenção
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de manutenção das medidas protetivas de urgência detém fundamentação idônea e se há justificativa para sua revogação.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manutenção das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está em sintonia com a decisão agravada, não havendo apresentação de argumento novo que enseje mudança de entendimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência. 4. As medidas protetivas de urgência não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 2º; Lei n. 14.550/2023, art. 19, § 5º e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.
Tese
1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência. 4. As medidas protetivas de urgência não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.