Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.140.242

Quebra de cadeia de custódia: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de cadeia de custódia. Reconhecimento fotográfico. Cerceamento de defesa. Dosimetria da pena. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação criminal, com alegações de: (i) quebra da cadeia de custódia das provas videográficas; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha; (iv) incorreções na dosimetria da pena; e (v) violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia, nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa e incorreções na dosimetria da pena são aptas a ensejar a reforma da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia das filmagens não foi acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação fraudulenta das provas. As imagens serviram apenas para comprovar a presença dos acusados no local, fato admitido pelos próprios réus.

4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois a condenação não se baseou exclusivamente nesse reconhecimento, mas em um conjunto probatório robusto.

5. A ausência de oitiva da testemunha não configurou cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

6. A questão da dosimetria da pena já foi objeto de análise e redimensionamento em julgamento anterior, restando prejudicada no presente agravo.

7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação fraudulenta das provas.

2. O reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto.

3. O indeferimento de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada sua imprescindibilidade.

4. A revaloração do conjunto fático-probatório é incompatível com a via especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.732.017/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.061/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação fraudulenta das provas.

2. O reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto.

3. O indeferimento de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada sua imprescindibilidade.

4. A revaloração do conjunto fático-probatório é incompatível com a via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.