STJAgRg no AREsp 2.960.580
Quebra da cadeia de custódia: prova digital
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Quebra da cadeia de custódia
- Prova digital
- Preclusão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. O agravante alegou que a manipulação inadequada de aparelhos celulares por agentes policiais, sem perícia técnica, teria comprometido a integridade da prova, ensejando quebra na cadeia de custódia. Argumentou que a ausência de prova técnica adequada dificultou a aferição da idoneidade dos dados coletados.
3. A decisão agravada concluiu que não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia e que a defesa não requereu perícia sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer análise técnica durante a instrução processual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração.
6. A defesa não se desincumbiu de demonstrar concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.
7. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados.
8. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno.
9. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Tese
1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.