STJAgRg no AREsp 3.115.704
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O Tribunal de origem, atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a quantidade da droga para elevar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, no entanto, a natureza e o quantum apreendido - 16,5 g de cocaína e 0,5 g de maconha não são suficientes para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente, devendo ser estabelecida a pena-base pelo delito de tráfico de drogas em seu mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício, para readequação da dosimetria.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base, quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 687.171/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
Tese
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base, quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.