STJAREsp 2.626.201
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação, reexame do acervo fático-probatório e ausência de demonstração analítica da divergência, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução por quantia certa, no qual se indeferiu a inclusão de sociedade unipessoal de advocacia no polo passivo, por ausência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, e por inaplicabilidade do art. 17 da Lei n. 8.906/1994 às dívidas pessoais do sócio.
3. A Corte de origem manteve a rejeição do incidente por não preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC e por distinção da regra do art. 17 da Lei n. 8.906/1994 quanto à responsabilidade por danos a clientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 17 da Lei n. 8.906/1994 autoriza alcançar diretamente o patrimônio da sociedade unipessoal por dívida pessoal do sócio; (ii) saber se o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 evidencia identidade patrimonial entre titular e sociedade; (iii) saber se é dispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração inversa em sociedade unipessoal de advocacia; e (iv) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da inexistência de confusão patrimonial e de utilização abusiva da pessoa jurídica, relativamente à tese de aplicação do art. 17 da Lei n. 8.906/1994 para alcançar o patrimônio da sociedade.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.210-STJ, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, relativamente à tese de inclusão direta da sociedade no polo passivo sem instauração de incidente.
7. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ porque não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática com os paradigmas, relativamente ao dissídio jurisprudencial, o qual, ademais, resta prejudicado pela incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido sobre confusão patrimonial e uso abusivo da pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a tese do Tema n. 1.210-STJ, que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. 3. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ quando não há cotejo analítico nem similitude fática aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial, hipótese prejudicada pela incidência de óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 16, § 4º, e 17; CC, art. 50; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido sobre confusão patrimonial e uso abusivo da pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a tese do Tema n. 1.210-STJ, que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. 3. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ quando não há cotejo analítico nem similitude fática aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial, hipótese prejudicada pela incidência de óbices sumulares".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES