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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.704

Execução penal: pleito de prisão domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.

2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.

3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca, nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito de concessão de prisão domiciliar.

4. Ademais, o acórdão recorrido consignou que o apenado recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional e que não estaria caracterizada hipótese excepcional para concessão da prisão domiciliar.

5. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem implicaria necessário reexame de fatos e até mesmo dilação probatória (necessidade de atualização das condições do apenado), procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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