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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.799

Tráfico ilícito de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
  • Dosimetria
  • Quantidade de droga
  • Bis in idem
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente cabível, no qual se questiona acórdão que manteve condenação por tráfico ilícito de drogas, com pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.

2. Fato relevante. Alegada ilegalidade na dosimetria, sob o argumento de que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 teria se baseado apenas na quantidade de entorpecente (46 kg de maconha) e em considerações abstratas, além de bis in idem pelo uso da mesma quantidade para exasperar a pena-base e para negar o privilégio; pedido de aplicação do redutor em dois terços e fixação de regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, semiaberto.

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas pelo juízo de origem e Tribunal estadual; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão monocrática alinhada à orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, ausente flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio deve ser conhecido, diante da inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal evidente.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem ao considerar a quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

6. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade de entorpecentes, aliada às circunstâncias concretas do delito, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

7. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da exasperação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, ausentes teratologia ou constrangimento ilegal evidente.

9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra suporte em fundamentos concretos extraídos das instâncias ordinárias: dinâmica dos fatos, prévia informação de inteligência, atuação em conluio de quatro agentes, tentativa de fuga e expressiva quantidade de entorpecentes, revelando dedicação a atividades criminosas.

10. Não há bis in idem: a quantidade de droga, com preponderância, foi utilizada para elevar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, enquanto o afastamento da minorante decorreu da valoração do conjunto de circunstâncias do caso concreto que evidenciam dedicação à atividade criminosa, vetores distintos na dosimetria.

11. A via estreita do habeas corpus e, por decorrência, do agravo regimental, não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.

12. É legítima a fixação de regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos, quando presentes circunstância judicial desfavorável e pena-base exasperada, em atenção ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/2006, evidenciada proporcionalidade da resposta penal à gravidade concreta da conduta.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59

Jurisprudência relevante citada: Precedentes não especificados no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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