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Jurisprudências

STJREsp 2.241.791

Irregularidade de representação processual: litigância abusiva

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irregularidade de representação processual
  • Litigância abusiva
  • Validade da procuração
  • Possibilidade de diligências pelo juízo
  • Condenação da advogada em litigância de má-fé
  • Ausência de dolo comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. TEMA N. 1.198. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 79, 81 E 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual, e condenou a recorrente e sua advogada, solidariamente, por litigância de má-fé, em razão da não observância de determinação judicial para ratificação presencial da procuração e da demanda, sob alegação de indícios de litigância predatória.

2. Segundo o Tema n. 1.198/STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

3. Revisar a adequação da exigência de comparecimento pessoal e a análise dos indícios de litigância predatória (ajuizamento em massa de ações idênticas pela mesma advogada) demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ acerca da legitimidade da exigência de documentos e cautelas em contexto de indícios de litigância abusiva.

4. A condenação solidária da advogada por litigância de má-fé, nos próprios autos, com base em mera presunção de colusão e dolo, sem a necessária comprovação do prejuízo processual, afronta a literalidade dos arts. 79 e 81 do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, impondo-se o afastamento da condenação imposta à patrona. Precedente desta Terceira Turma.

5. A impossibilidade de condenação solidária do advogado por litigância de má-fé (art. 77, § 6º, do CPC) não se confunde com o envio de ofício para a OAB, a quem compete analisar, no âmbito de sua atribuição, a responsabilidade na esfera administrativa, de modo que o envio de comunicação institucional não importa em pré-julgamento.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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