Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta, por si só, o impedimento da Súmula 7/STJ. Exige-se, para a superação do referido óbice, estrutura argumentativa com cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu, na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.