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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.183.473

Lesão corporal em contexto de violência doméstica e desobediência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica e desobediência
  • Materialidade e autoria
  • Ausência de exame de corpo de delito suprida por outros meios de prova
  • Insurgência defensiva que demanda reexame fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 13 (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal.

2. O agravante sustenta a nulidade absoluta pela ausência de exame de corpo de delito, bem como a insuficiência de provas para a condenação por ambos os delitos, alegando tratar-se de hipótese de revaloração jurídica probatória.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, gera nulidade absoluta da condenação, quando a materialidade foi reconhecida com base em prontuário médico e prova oral; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal em violência doméstica e desobediência, inclusive quanto à credibilidade dos depoimentos de agentes de segurança pública, mediante pretensa revaloração jurídica, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em delitos praticados no ambiente de violência doméstica e familiar, a exigência de exame de corpo de delito direto é prescindível, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos e prontuários médicos, aliados a robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. A Corte de origem, com base em exame exauriente dos elementos coligidos, firmou premissa fática no sentido da higidez da materialidade e da autoria delitivas, inclusive reconhecendo a prática do crime de desobediência diante da fuga do réu para os fundos da residência após ordem de abordagem.

6. O acolhimento da narrativa do agravante de que o suporte fático apontaria para a inexistência das infrações penais, com a consequente desconstituição das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias a partir da valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos e dos registros documentais, não se amolda ao conceito de mera revaloração jurídica, configurando pretensão de vedado reexame fático-probatório.

7. A revaloração jurídica de provas somente é admissível quando os fatos relevantes se encontram delineados de forma incontroversa no acórdão recorrido, o que não ocorre na hipótese, em que se busca modificar o próprio juízo de convicção formado pelas instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos.

8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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