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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.309

Omissão e contradição inexistentes: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (Súmula n. 182/STJ e CPC, art. 932, III).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição interna) no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem no acórdão embargado omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição interna.

4. O acórdão embargado explicitou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ e a necessidade de atacar integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial; incide o CPC, art. 932, III, e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não enfrenta todos os fundamentos.

5. A contradição apta a ser sanada por embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado, não se caracterizando por divergência externa com argumentos da parte, outros acórdãos, opiniões doutrinárias ou prova dos autos.

6. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º); inexistente tal situação, não há omissão por ausência de concessão.

8. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e questões principais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição embargável é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis somente para suprir vícios do art. 619 do CPP.

3. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.722/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. A contradição embargável é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis somente para suprir vícios do art. 619 do CPP.

3. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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