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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.953

Tráfico de drogas: trancamento da ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se alegava nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com pedido de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal e o reconhecimento de nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado são cabíveis na via estreita do habeas corpus, diante da controvérsia fática sobre fundadas razões e consentimento de coabitante.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva, consideradas a apreensão de entorpecentes, os instrumentos de mercancia e a existência de processos e execução penal em curso, bem como se medidas cautelares diversas seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando a alegada nulidade do ingresso domiciliar demanda dilação probatória e delineamento fático pelas instâncias ordinárias.

5. A análise da legalidade da busca domiciliar, à luz do direito à inviolabilidade do domicílio e de eventuais fundadas razões ou consentimento válido, deve ocorrer sob o crivo do contraditório na instrução, sendo inviável sua apreciação aprofundada na via estreita do habeas corpus.

6. A prisão preventiva permanece idônea quando lastreada em elementos concretos: apreensão de cerca de 113 g de crack em porções individuais, balança de precisão, dinheiro fracionado e materiais de fracionamento, além de tentativa de ocultação de entorpecentes, revelando gravidade concreta e periculosidade social.

7. Há risco contemporâneo à ordem pública, demonstrado por reiteração delitiva, execução penal em curso e prática de novo crime durante o gozo de liberdade provisória com monitoramento eletrônico, atendendo aos arts. 312, § 3º, III e IV, 313, I e II, e 310, § 5º, III e IV, do CPP.

8. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva, diante da contumácia e da ineficácia de cautelares anteriormente impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e não se admite quando a nulidade do ingresso domiciliar demanda dilação probatória e exame pelas instâncias ordinárias. 2. A legalidade do ingresso domiciliar sem mandado deve ser aferida sob contraditório, considerando fundadas razões e eventual consentimento de coabitante, sendo inviável a apreciação aprofundada em habeas corpus. 3. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva quando presentes indícios concretos de materialidade e autoria, gravidade concreta da conduta e histórico de contumácia, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I; 303; 310, § 5º, III e IV; 312, caput e § 3º, III e IV; 313, I e II; 282, § 6º; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e não se admite quando a nulidade do ingresso domiciliar demanda dilação probatória e exame pelas instâncias ordinárias. 2. A legalidade do ingresso domiciliar sem mandado deve ser aferida sob contraditório, considerando fundadas razões e eventual consentimento de coabitante, sendo inviável a apreciação aprofundada em habeas corpus. 3. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva quando presentes indícios concretos de materialidade e autoria, gravidade concreta da conduta e histórico de contumácia, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I; 303; 310, § 5º, III e IV; 312, caput e § 3º, III e IV; 313, I e II; 282, § 6º; 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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