TSTRR 21540-78.2004.5.04.0018
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio tem como fundamento o reexame do Recurso de Revista à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Contudo, examinando o teor das razões recursais, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Sul insurgiu-se tão somente quanto aos limites da condenação (abrangência da responsabilidade subsidiária), na medida em que entendeu indevida a responsabilização pelo pagamento de multas. Assim, verificado que a matéria suscitada pelo recorrente não foi objeto de exame pelo STF, quando do julgamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não há falar-se em juízo de retratação . Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Administração Pública