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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.076.898

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO E SPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 2 anos de detenção e suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 anos, com fundamento na suficiência dos depoimentos convergentes sobre a dinâmica do acidente e na inobservância do dever objetivo de cuidado no trânsito.

3. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, postulando a absolvição do agravante com base no princípio do in dubio pro reo. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. O agravante sustentou, no agravo em recurso especial, que a matéria veiculada comportava revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada e da decisão de inadmissibilidade na origem, além de apontar que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. Saber se a pretensão absolutória do agravante, fundamentada na alegação de insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

9. A pretensão de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a inversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria exame probatório.

10. O acórdão estadual fixou, de forma explícita, a suficiência dos depoimentos convergentes para a condenação e a inobservância do dever objetivo de cuidado no trânsito, sendo vedado o reexame de provas na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 201 e 302; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 201 e 302; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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