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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.471

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Quantidade expressiva de entorpecente
  • Gravidade concreta da conduta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.

4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.

5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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