STJAgRg no HC 1.068.364
Supressão de instância: inviabilidade de conhecimento do writ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inviabilidade de conhecimento do writ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem; do mesmo modo, a tese de erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, fundada na premissa de que o veículo sem placa configuraria crime do art. 311 do Código Penal e legitimaria o emprego da posição "3º Olho", também não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
2. É vedada a apreciação per saltum das teses defensivas não examinadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.