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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.940.472

Busca domiciliar sem mandado: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial.

3. A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.

6. A presença de 69 porções de maconha (767,4g), dinheiro em espécie e materiais típicos da traficância indicam dedicação à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.

3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a atividades criminosas. ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.03.2024.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.

3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a atividades criminosas. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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