STJEDcl no AgRg no AREsp 3.111.399
Juízo de admissibilidade recursal: ausência de vício do art. 619 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juízo de admissibilidade recursal
- Ausência de vício do art. 619 do CPP
- Rediscussão indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ.
2. Alegação de erro de premissa fática quanto à existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, omissão sobre parecer do Ministério Público Federal favorável ao agravo regimental, e fundamentação insuficiente na aplicação da Súmula 83/STJ; pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 619 do CPP no acórdão embargado. (i) saber se houve impugnação específica, suficiente e concreta ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao parecer do Ministério Público Federal; (iii) saber se a fundamentação sobre a aplicação da Súmula 83/STJ foi suficiente; (iv) saber se cabem efeitos infringentes e prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619) e não se prestam à rediscussão da causa; inexistência de vício no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o ponto devolvido: a parte não demonstrou, de forma concreta, a superação da Súmula 83/STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por distinção analítica, configurando deficiência de dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera existência de capítulo formal ou menção ao enunciado não se confunde com impugnação específica e suficiente, exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Aplicação sucessiva e coerente dos enunciados: a Súmula 83/STJ fundamentou a inadmissibilidade na origem; a Súmula 182/STJ incidiu no agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao fundamento; inexistência de sobreposição indevida.
8. Inexistência de omissão quanto ao parecer ministerial: o órgão julgador não está vinculado à manifestação do Ministério Público, bastando motivação suficiente para o deslinde, o que se verificou a partir do fundamento processual autônomo (deficiência de impugnação específica).
9. Ausência de erro de premissa fática e de insuficiência de fundamentação: o acórdão explicitou o ônus de demonstrar precedentes aptos a evidenciar a inaplicabilidade da orientação invocada; a discordância da parte não caracteriza vício integrativo.
10. Efeitos infringentes somente são admitidos como decorrência do saneamento de vício integrativo, o que não ocorreu; embargos de declaração opostos para prequestionamento também exigem a presença de vício no julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.