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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.342

Descumprimento de medida protetiva: oitiva da vítima por videoconferência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Oitiva da vítima por videoconferência
  • Ausência de ilegalidade
  • Indeferimento de expedição de cartas rogatórias
  • Testemunhas indiretas
  • Termo de declações

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. TERMO DE DECLAÇÕES. SUFICIÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A realização da oitiva da vítima por videoconferência em casos de violência doméstica encontra respaldo no art. 10-A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida.

3. O indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas residentes no exterior não configura cerceamento de defesa, quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da oitiva presencial, sendo legítima a substituição por declarações escritas.

4. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza formal, prescindindo de resultado naturalístico e de exame de corpo de delito para sua configuração.

5. A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra fundamento na permanência do risco à vítima, não havendo fato novo a justificar sua revogação. Ao contrário, apura-se, exatamente, o suposto descumprimento das medidas aplicadas, sendo evidente o temor ainda manifestado pela vítima.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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