STJAgRg no RHC 239.383
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Garantia da ordem pública
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
2. A defesa alegou fato processual superveniente: realização de depoimento especial da vítima em 25/2/2026, com retificação de ata para registrar ausência de temor em relação ao acusado e sua permanência na sala durante o ato.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva à luz da gravidade concreta da imputação, necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente relativo ao depoimento especial (ausência de demonstração ostensiva de temor e presença do agravante na sala) afasta os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e autoriza sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, à luz da exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a proporcionalidade, por se destinar à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal.
6. O decreto constritivo foi recentemente reavaliado, mantendo-se a segregação com base na gravidade concreta da imputação de estupro de vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
7. O fato superveniente invocado (ausência de temor no depoimento especial) não constitui elemento apto, por si só, a afastar o periculum libertatis, impondo-se análise global das circunstâncias concretas, da dinâmica atribuída ao delito, da vulnerabilidade da vítima e da suficiência das cautelares diversas.
8. As circunstâncias específicas descritas nos autos - aproveitamento de posição de confiança no ambiente condominial, ardil para conduzir a menor ao apartamento e ameaças à vítima - conferem densidade concreta ao risco e justificam a custódia para proteção da ofendida e preservação da tranquilidade social.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.