STJAgInt na Pet 19.143
Tutela provisória de urgência: efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Reintegração de posse
- Ausência de fumus boni iuris
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tutela provisória, inclusive em sede recursal, exige a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora (CPC/2015, arts. 294, 299 e 300), competindo ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida apenas quando demonstrados a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano grave (CPC/2015, art. 995, parágrafo único).
2. A alegada gravidade do risco não autoriza reduzir o standard da probabilidade do direito; os requisitos são autônomos e cumulativos, sendo inviável a concessão de tutela fundada exclusivamente no periculum in mora.
3. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos da reintegração de posse e ao afastamento da usucapião, bem como o reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias, demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que afasta o fumus boni iuris.
4. Fatos supervenientes alegados em audiência de processo distinto e que nem sequer foram objeto de decisão judicial não interferem na cognição sumária e não podem ser apreciados per saltum, sem prévia análise pelas instâncias ordinárias e a interposição de recurso especial, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.