Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à alegação de ofensa a dispositivo constitucional e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão agravada destacou que os óbices apontados na decisão de admissibilidade não foram integralmente impugnados nas razões do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC.
7. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no bojo do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reiteração de argumentos na via do agravo regimental.
8. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.