TSTAg-RR 0010500-19.2021.5.03.0055
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do registro da apólice na susep
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
- Adicional de insalubridade
- Trabalho em farmácia
- Aplicação de medicamentos injetáveis
- Contato eventual
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso dos autos, constatou-se que a apólice apresentada pela reclamada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso ordinário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que, de forma rotineira, aplica injeções em clientes, uma vez presente o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que prevê o pagamento do adicional para os trabalhos realizados em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator