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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.967

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Existência de fundadas razões de flagrante delito de crime
  • Desclassificação
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, mantendo a condenação e a pena aplicada por tráfico de drogas.

2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O impetrante buscou a absolvição, alegando a nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca domiciliar, e a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, além de alegar erro na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, no caso, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. Outra questão analisar se é possível a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.

5. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

6. No caso, a busca domiciliar foi precedida de prévias, fundadas e bastantes razões acerca da ocorrência de flagrante delito de tráfico no interior da residência, tendo em vista a denúncia anônima especificada, com informação precisa do imóvel, seguida de campana com abordagem de um usuário que havia adquirido entorpecente no local e da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar os policiais.

7. As instâncias ordinárias concluíram pela prática de tráfico de drogas e a reversão dessa conclusão, para se chegar à pretensão de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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