STJAgRg no AREsp 2.929.109
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, argumentando que seria possível a análise da valoração legal da prova e a subsunção dos fatos ao direito. Reitera a alegação de ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem provas que indiquem sua autoria no delito de tráfico de drogas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base nas provas produzidas nos autos.
5. A revisão da condenação demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de provas não é cabível em sede de recurso especial, sendo as instâncias ordinárias soberanas na apreciação do material fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação criminal em recurso especial é inviável quando demandar o reexame de provas, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.
Tese
1. A revisão de condenação criminal em recurso especial é inviável quando demandar o reexame de provas, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.