STJAgRg no HC 1.030.936
Deficiência na instrução do habeas corpus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na instrução do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução.
2. O agravante alegou suficiência da documentação acostada e pleiteou o conhecimento do habeas corpus, bem como a anulação do julgamento impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para a análise do habeas corpus, considerando a alegação de violação ao princípio da individualização da pena, ilegalidade na incidência da qualificadora de feminicídio e afastamento da semi-imputabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, sendo responsabilidade do impetrante instruí-lo de forma suficiente e adequada, conforme entendimento jurisprudencial.
5. A ausência de peças essenciais, como denúncia e sentença, impede a análise dos pedidos formulados, especialmente no que tange à alegação de violação ao princípio da individualização da pena ou decisão contrária à prova dos autos.
6. A documentação acostada pelo agravante, que inclui apenas o acórdão que confirmou a sentença, não permite a análise dos pormenores alegados, inviabilizando a verificação de eventual constrangimento ilegal.
7. Não foram apresentados novos argumentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 2. É imprescindível que o impetrante apresente elementos documentais suficientes para permitir a atuação do tribunal e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no HC 889776/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.381/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2024.
Tese
1. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 2. É imprescindível que o impetrante apresente elementos documentais suficientes para permitir a atuação do tribunal e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no texto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.