STJRHC 182.184
Operação armistício: organização criminosa e tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação armistício
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Posterior revogação com expedição do alvará de soltura
- Aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)
- Garantia da ordem pública
- Evitar a reiteração delitiva
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis" os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa "Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir, prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida.
2. Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde 2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão (advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3 anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
3. Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo singular.
4. Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, ficando mantidas as demais medidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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