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Jurisprudências

TSTRRAg 0020914-84.2021.5.04.0205

Administração pública: terceirização

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, o tema articulado no agravo de instrumento encontra-se vinculados à análise da questão objeto de exame no recurso de revista. Desse modo, em face do caráter prejudicial das matérias, necessário se faz, antes, a análise do recurso de revista, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. VIGÊNCIA. ABRANGÊNCIA TEMPORAL PARCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO REMANESCENTE. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que a ocorrência de intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos termos delineados pela Súmula 331/TST, razão pela qual não se cogita de responsabilização, subsidiária ou solidária do interventor. De fato, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual, não se confunde com a sucessão de empresas prevista nos artigos 10 e 488 da CLT - que têm como requisito a alteração na estrutura jurídica da empresa -, e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Julgados da SbDI-1 e das 8 Turmas do TST. Logo, não se cogita de responsabilização subsidiária do Município no período em que atuou como interventor. 3. No caso, em se considerando que o TRT não registra pontualmente o período que perdurou a intervenção do Hospital Nossa Senhora das Graças pelo Município Recorrente, apenas destacando que tal medida ocorreu no curso do pacto laboral da Autora, impõe-se prosseguir no exame de eventual responsabilidade subsidiária no período não prescrito e não abrangido pela intervenção, à luz da efetiva da efetiva comprovação da culpa in vigilando. E quanto ao referido período, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. 4. Assim, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública no período em que atuou como interventor e, ainda - no lapso temporal não abrangido pela intervenção -, ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e, consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ente Público em face do provimento do seu recurso de revista para excluir a sua condenação à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331/TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ele, improcedentes os pedidos iniciais; II - julgar prejudicado o agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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