TSTRR 11128-41.2014.5.18.0053
Empresa concessionária de energia elétrica: terceirização
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empresa concessionária de energia elétrica
- Terceirização
- Desempenho de atividade-fim
- Licitude
- Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
- Isonomia salarial
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TST PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela primeira Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar solidariamente as empresas tomadora e prestadora de serviços, diante da ilicitude da terceirização envolvendo atividade-fim, pelo pagamento das diferenças salariais e do auxílio-alimentação, aplicando a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725 e Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 19/05/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com as orientações do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, e o provimento do agravo. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Demonstrada possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de terceirização ilícita da atividade-fim, manteve a sentença, na qual reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo pagamento das diferenças salariais entre o salário pago ao Reclamante e o devido aos empregados eletricistas da tomadora e do auxílio-alimentação, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF) , afastando, assim, a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. 3. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 19/05/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF), afastando, assim, a isonomia entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada). 4. O Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia do Reclamante com os empregados da tomadora, incorreu em violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e em má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); II - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, bem como a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados da tomadora de serviços e o pagamento das parcelas daí decorrentes, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pelo Reclamante no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, do qual se encontra dispensado em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 1082).
Indexação
Ente Público; Isonomia Salarial