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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0512000-10.2006.5.02.0090

Execução 1: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 – COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade da pretensa executada já foi objeto de sucessivas decisões. O juízo originário, resolvendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, endossou decisão anterior em sede de exceção de pré-executividade, e declarou a responsabilidade patrimonial secundária da agravada, mantendo-a como parte no polo passivo, como sócia da devedora principal. Referida decisão transitou em julgado, sem modificações. Apesar disso, a executada opôs nova exceção de pré-executividade para discutir sua legitimidade passiva. O juízo originário acolheu o pedido e determinou a retirada da excipiente do polo passivo da execução. No caso, verificou-se a reabertura da discussão sobre a legitimidade da executada, apesar de sua inclusão expressa no polo passivo da execução por decisão sobre a qual a interessada se manteve inerte, mesmo devidamente intimada. Transitada em julgado, portanto, a decisão, verifica-se que sua revisão atenta contra a coisa julgada formada nos autos, a teor dos arts. 505 e 507 do CPC. Tal conclusão não se altera pelo fato de que a legitimidade da parte, objeto do reexame, compreende matéria de ordem pública. A envergadura da matéria não implica a relativização da preclusão máxima, por força da segurança jurídica daí decorrente, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a formação de coisa julgada em torno da discussão relativa à legitimidade passiva de Thereza Cunha Soares, determinar a sua reinclusão no polo passivo da execução. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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