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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.701

Supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora tenha indeferido liminarmente o habeas corpus, devido à supressão de instância, concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito de habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido sob o fundamento de ser sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução).

2. O agravante reitera nas razões recursais a existência de ilegalidade relativa ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF, e requer a apreciação da matéria por esta Corte Superior, mesmo sem debate na origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e se há ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que não conheceu do habeas corpus prévio sob o fundamento de que seria substituto de recurso cabível.

III. Razões de decidir

4. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem é inviável de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A existência de recurso específico não impede a impetração de habeas corpus, desde que a ilegalidade nele deduzida não demande revolvimento de matéria probatória e exista possibilidade de cerceamento à liberdade de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

2. A negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao não examinar o mérito do habeas corpus originário, por ser sucedâneo de recurso específico, constitui ilegalidade flagrante.

3. A via do habeas corpus é admissível para aferir eventual ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, desde que a pretensão não demande revolvimento de matéria probatória.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022; Súmula Vinculante n. 56/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 509.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, EDcl no HC n. 407.709/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 465.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, HC n. 393.671/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.

Tese

1. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

2. A negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao não examinar o mérito do habeas corpus originário, por ser sucedâneo de recurso específico, constitui ilegalidade flagrante.

3. A via do habeas corpus é admissível para aferir eventual ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, desde que a pretensão não demande revolvimento de matéria probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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