STJAgRg nos EDcl no REsp 2.215.247
Negativa de prestação jurisdicional: interceptação telefônica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interceptação telefônica
- Omissões relevantes em acórdão recorrido
- Anulação do julgamento e retorno para apreciação das teses defensivas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OMISSÕES RELEVANTES EM ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E RETORNO PARA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E W R contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alegou cerceamento do direito à sustentação oral em razão do julgamento monocrático, violação ao princípio da colegialidade, afronta à ampla defesa, omissão na análise de provas relevantes, especialmente quanto ao desaparecimento de diálogos interceptados, indevida delimitação do efeito devolutivo do recurso ministerial e ilicitude de provas oriundas de interceptação telefônica, requerendo a anulação da decisão singular e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa quando há pedido de sustentação oral; (ii) estabelecer se houve nulidade pela adoção do rito ordinário e pela extensão conferida ao efeito devolutivo do recurso ministerial; (iii) determinar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar teses defensivas relevantes relativas à interceptação telefônica; e (iv) definir se o acórdão recorrido deve ser anulado para novo julgamento com apreciação efetiva das alegações defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, sem nulidade pela ausência de sustentação oral anterior, pois a defesa pode requerê-la no julgamento do agravo regimental.
5. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de suprir omissão relevante suscitada em embargos de declaração, especialmente quando a matéria omitida é potencialmente capaz de influir no resultado do julgamento.
6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.
7. O Tribunal de origem não enfrenta adequadamente as alegações defensivas específicas sobre a formação, preservação e controle da prova decorrente de interceptação telefônica, especialmente quanto à atuação de policiais militares na seleção dos diálogos, à ausência de identificação formal de relatórios e transcrições e ao alegado desaparecimento de cerca de quatro horas de gravação.
8. A fundamentação do acórdão recorrido não responde à alegação defensiva quando examina a controvérsia apenas sob o enfoque da existência de autorização judicial para as interceptações e da inexistência de escutas clandestinas realizadas pelo serviço reservado da Polícia Militar.
9. As teses omitidas possuem relevância substancial, pois dizem respeito à higidez da prova utilizada para embasar a condenação em segundo grau, à completude dos diálogos interceptados, ao controle defensivo sobre o acervo probatório e à individualização da conduta atribuída ao acusado.
10. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para condenar E W R por peculato doloso e corrupção passiva, deve enfrentar de modo suficiente as teses defensivas voltadas a infirmar a reconstrução probatória adotada em segundo grau.
11. A Corte Superior não pode examinar diretamente a existência ou inexistência da nulidade probatória, mas pode reconhecer a violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal local deixa de apreciar matéria oportunamente suscitada em embargos de declaração e relevante para a solução da causa.
12. A ausência de apreciação motivada de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada caracteriza nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do Tribunal de origem quanto ao recorrente e determinando novo julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas relativas à interceptação telefônica, à integridade dos diálogos, à seleção do material probatório e à individualização da conduta.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos, seleção do material probatório e individualização da conduta configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva apreciação das teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 381, III, 564, V, e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CP, art. 312, § 2º; Súmulas STF 283 e 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023
Tese
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos, seleção do material probatório e individualização da conduta configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva apreciação das teses defensivas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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