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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.417

Lesão corporal decorrente de violência doméstica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A inadmissão do apelo nobre na origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (ausência de prequestionamento) e na falta de interesse recursal. A decisão agravada, por sua vez, manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia central consiste em aferir se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ (reexame de provas) e das Súmulas n. 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, qual seja, a ausência de prequestionamento quanto à tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante refutar, de modo explícito, cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na instância inferior, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante não combateu devidamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

6. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Tese: O agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial é manifestamente inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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