STJAgRg no RHC 223.556
Triplo homicidio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Triplo homicidio qualificado
- Prisão preventiva
- Réu foragido
- Contemporaneidade
- Reconhecimento fotográfico
- Ausência de constrangimentoi legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOI LEGAL.
1. No que concerne à contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. A atualidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com a data da prática delitiva, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a extrema medida. No caso, está evidenciada pela gravidade concreta do delito e por estar o recorrente foragido até os dias de hoje.
3. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
4. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria. Na hipótese, consta do decreto preventivo que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, representados, em especial, pela oitiva da vítima e das testemunha, além dos laudos periciais anexados aos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.