STJAgRg no AREsp 3.213.508
Decisão una e indivisível: flagrante ilegalidade não configurada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão una e indivisível
- Flagrante ilegalidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA E INDIVISÍVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (deficiência de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ).
2. Fundamento relevante. Pretensão subsidiária de concessão de habeas corpus de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar da inexistência de reincidência específica e da fixação do regime semiaberto.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, submetendo-se o agravo regimental à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz dos pressupostos do art. 44 do Código Penal e da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e indivisível, não admitindo impugnação seletiva de seus fundamentos, conforme orientação sedimentada da Corte Especial do STJ.
7. O agravo regimental limitou-se a reiterar tese já apreciada, sem trazer argumentos jurídicos novos ou específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade manifesta, perceptível de plano, o que não se verifica no caso.
9. A análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e dos pressupostos do art. 44 do Código Penal demanda revolvimento do substrato fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; a alegação de inexistência de reincidência específica, sem demonstração inequívoca de violação direta à lei federal, não configura flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.