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Jurisprudências

TSTRR 0000374-71.2022.5.11.0015

Dispensa imotivada: possibilidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “dispensa imotivada / sucessão de empregadores”, a controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. A SBDI-1 desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que em sessão realizada no dia 16/5/25 o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista (RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 – Tema 130), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão de reintegração do Reclamante, inclusive quanto às custas processuais, das quais o Autor fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor dado à causa, a cargo da parte autora, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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