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Jurisprudências

TSTRR 0010419-90.2015.5.15.0073

Penhora de rendimentos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.o 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. 2. A matéria foi pacificada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do IRR n.º 75, que resultou na fixação da seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior, ao concluir pela impenhorabilidade do valor recebido pelo executado a título de aposentadoria, sob o argumento de que o valor percebido é inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora de percentual do valor auferido pelo executado, respeitada a sua capacidade econômica e resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal ao devedor, nos termos do IRR n.º 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese fixada no IRR n.º 75 do TST, autorizar a penhora dos rendimentos do executado dentro dos limites estipulados no IRR em questão, respeitada a sua capacidade econômica e resguardado o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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