STJAgRg no HC 1.096.349
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva do agente e gravidade do fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE E GRAVIDADE DO FATO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática de tráfico de drogas, sob o fundamento de garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
2. Alegação defensiva de violação ao princípio da colegialidade; desproporcionalidade da custódia diante da apreensão direta de 20 porções de cocaína (9,3 g), primariedade técnica e registros pretéritos de natureza diversa; suficiência de medidas cautelares diversas; incidência do princípio da homogeneidade com prognóstico de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. Fundamentação da preventiva: apreensão total de 234 porções de cocaína (159 g), confissões, transação via Pix, atuação em "estrutura organizada e profissional" com "delivery man" e gerente, e vida pregressa com registros criminais, indicando risco concreto de reiteração e necessidade de acautelar a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva se justifica, diante da alegada pequena quantidade de drogas apreendidas diretamente com o agravante, da inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
6. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da homogeneidade, com eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), pode afastar a custódia cautelar mediante juízo prospectivo da pena/regime futuros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Decisão monocrática do Relator, quando alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle pelo próprio colegiado por meio de agravo regimental.
8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta da conduta: quantidade total de entorpecentes apreendidos, modus operandi com atuação como "delivery man" e gerente, além de registros criminais que evidenciam risco concreto de reiteração.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública no contexto delineado.
10. É inviável a realização de juízo prospectivo acerca de eventual aplicação do tráfico privilegiado ou de regime prisional mais brando para infirmar a necessidade da custódia cautelar; o princípio da homogeneidade não se aplica nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante, não viola a colegialidade e pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental.
2. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública quando demonstrados gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos; medidas do art. 319 do CPP são insuficientes diante do contexto fático.
4. Não cabe juízo prospectivo sobre aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 para afastar a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.061.757/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, AgRg no HC n. 1.061.757/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; AgRg no HC n. 684.789/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.
Tese
1. Decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante, não viola a colegialidade e pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental.
2. A prisão preventiva é legítima para garantir a ordem pública quando demonstrados gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos; medidas do art. 319 do CPP são insuficientes diante do contexto fático.
4. Não cabe juízo prospectivo sobre aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 para afastar a custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.